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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 9.º

Gestão do programa orçamental da saúde

1 – Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), a efetuar durante o ano de 2024,

o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais

necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações

e assunção de compromissos.

2 – O reforço das dotações orçamentais das ARS, IP, necessárias para assegurar o seu normal

funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), ficando estas alterações orçamentais sujeitas a

aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das

despesas referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não

utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,

só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro

do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável,

podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar

naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o

organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,