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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos,

práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental,

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por

força de outra disposição legal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no

contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e

5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.

3 – Quem no âmbito das condutas descritas no n.º 1 desenvolva tratamentos ou pratique intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e

das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º

Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da

identidade ou expressão de género

1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia através da

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde a elaboração de um estudo

das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão

de género em Portugal, dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento

do número de vítimas em todo o território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser efetuado o apuramento das necessidades de

meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e recolha de contributos da

sociedade civil, das organizações não governamentais da área e profissionais de saúde.

Artigo 6.º

Desenvolvimento de ações de sensibilização

Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e

jovens da prática com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou

expressão de género, designadamente através:

a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e

ineficácia e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;

b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e/ou afirmação da

orientação sexual e/ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema

de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;

c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais,

sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades

espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre

as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão

da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.