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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 120/XV

ADAPTA AS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL, EM SEDE DE IRC

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e;

b) Estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas

no Código de IRC, à nova regulamentação contabilística aplicável ao setor segurador.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas a aplicar o

Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Autoridade de Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º, 50.º, 51.º e 143.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem

verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente

previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou