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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

Artigo 4.º

Norma transitória em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – Concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao período de

tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes, as variações

patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado líquido que preencham os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Decorram da adoção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado em

anexo à Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de

novembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Sejam consideradas fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC, resultantes do

reconhecimento ou desreconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração.

2 – As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente evidenciadas no

processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período de tributação iniciado

em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes.

Artigo 5.º

Norma interpretativa

O disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, referente à

concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em

outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.

Artigo 5.º-A

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC

incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada

incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer

de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do

respetivo utilizador.

2 – […].

3 – A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente

sobre os veículos da categoria B, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os

mesmos veículos, é da titularidade:

a) […]

b) […]

4 – […].»