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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através

das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais

e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,

a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito

democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos

e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O

acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau

de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos

decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de

transparência nesses processos prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos

órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o

conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying o exercício de direitos de petição,

participação em consulta pública e iniciativa ou participação em procedimentos administrativos nos casos já

previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um

lado, e os particulares e a sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a

composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica

os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração

Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de

transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de

15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,

estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos

destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,

tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais

organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos

impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da

democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios

democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.