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29 DE DEZEMBRO DE 2023

29

Artigo 20.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 21.º

Regime transitório

Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um período transitório

durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma não serão aplicáveis.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2023.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.