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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de

representação de grupos de interesses, criando o Sistema de Transparência dos Poderes Públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.

2 – A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no número anterior que, nos

termos da presente lei, constituam uma atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a atuação exercida, sob

qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, que tenha

como objetivo e/ou efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de

formação, decisão e execução de atos jurídicos-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos;

b) «Ato jurídico-público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma entidade coletiva, apta a

produzir consequências jurídicas na prossecução dos fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;

c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da sua natureza jurídica,

pública ou privada, se encontra habilitado, por lei, a exercer poderes públicos, designadamente no processo de

formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos;

d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob qualquer forma, com o

objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão

e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;

e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no Registo de Transparência;

f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os definidos enquanto tal

pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de representação de

interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.

2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes

princípios:

a) Princípio da transparência;

b) Princípio da integridade;

c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução

de atos jurídico-públicos;

d) Princípio da proteção de dados pessoais;

e) Princípio da cooperação leal.