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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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políticas públicas sectoriais. A representação de interesses junto dos poderes públicos não deve ser encarada

com desconfiança e preconceito, mas antes como algo desejável e complementar dos processos de decisão

pública.

Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal, mas em todos os países

do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas de contactar as entidades que exercem

poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e execução de

atos jurídico-públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A representação de

interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é um corolário natural do direito fundamental

à participação na vida pública, consagrado em vários ordenamentos jurídicos.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na

vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos, sem

exceção, e independentemente da forma como se organizem, têm direito a «tomar parte na vida política e na

direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos poderes públicos pode e

deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma lícita e no estrito cumprimento das normas

aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso, fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede

no âmbito das instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha, Polónia,

França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido, e noutros países do mundo, como os Estados Unidos da

América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile (https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/).

Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de interesses, de acordo com

o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-activities/168073ed69) é a promoção da

transparência naquela atividade. Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade de

lobbying, mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocorre «à porta fechada». «A

transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as comunicações entre os representantes

de grupos de interesses e os decisores públicos e a sua participação no processo público de tomada de

decisões. Consequentemente, deve ser possível identificar claramente todos os interesses que influenciam o

resultado do processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos funcionários públicos às

exigências do público, mas também ajuda a prevenir a má conduta e a combater a corrupção. Um dos principais

benefícios indiretos da transparência é melhorar a qualidade de vida democrática e a igualdade de acesso aos

processos públicos de tomada de decisões» (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-

activities/168073ed69).

A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos

anteriores e incide em vários eixos: a profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação

de um registo de entidades representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de

um mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o

estabelecimento de consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como

entidades que exercem poderes públicos, e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito

e a atividade de lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de interesses,

estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da República de

12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeitos a registo não deverá ser desproporcional, devendo ser

articulada com a privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma

consequente e eficaz, a atividade de representação de interesses no nosso País, assegurando a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de interesses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei: