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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 14.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto

sucessivo da presente lei.

Artigo 15.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 16.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2023

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa.

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