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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 5.º

Representação de interesses ou de grupos de interesses

1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda a atuação que, sob

qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo e/ou efeito de influenciar,

direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos

jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) Contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;

b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material informativo ou

documentos de discussão ou tomada de decisões, com as entidades que exercem poderes públicos;

c) Organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer outras atividades de

promoção dos interesses representados;

d) Participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros atos normativos, bem como

a prestação de qualquer contributo nesse sentido;

e) Elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação e/ou de posicionamento

político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos, bem como qualquer material de comunicação e/ou

informação.

3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da

Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;

b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, patronais ou empresariais,

enquanto intervenientes no processo de concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio de audição, a pedidos

diretos e individualizados de prestação de informações, convites para assistir a audições públicas ou participar

nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades que exerçam

poderes públicos na medida em que exista já um registo público, sob qualquer forma, dessas atividades;

d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que exercem poderes

públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do

exercício dos direitos de petição ou de participação na vida política.

4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na Constituição e na lei para

efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de formação, decisão e execução de

decisões por parte das entidades que exercem poderes públicos.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição, participação na vida política,

manifestação e liberdade de expressão, previstos na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Entidades que exercem poderes públicos

1 – A presente lei aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da sua natureza

jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer poderes públicos.

2 – São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não

inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;