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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, ou sobre a conduta das entidades que exercem poderes públicos nesta matéria, bem como

a defender-se.

Artigo 12.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais regulamentação aplicável, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas.

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido, qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual

ou quais as entidades cujos interesses representa;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos;

i) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 13.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de Transparência da

Representação de Interesses, antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por

estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos

legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades que exerçam poderes públicos, enquadradas

no Estatuto dos Deputados ou no Regimento da Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

5 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

confidencialidade.

Artigo 14.º

Mecanismo da pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades que

exerçam poderes públicas definidas na presente lei, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo