O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

28

associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente através de formulário.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior devidamente preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da

iniciativa legislativa na página da Assembleia da República na internet.

3 – As entidades que exerçam poderes públicos abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem

o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase de formação, decisão e

execução de atos jurídico-públicos, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao

acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 15.º

Medidas complementares

As entidades que exercem poderes públicos devem adotar as medidas complementares que considerem

necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de

representação de grupos de interesses, designadamente códigos de conduta.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – Todos os cidadãos e entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades que exerçam poderes

públicos sobre o funcionamento do Sistema de Transparência dos Poderes Públicos, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito, bem como mecanismos administrativos que

permitam o acompanhamento do estado do procedimento de queixa.

Artigo 17.º

Violação de deveres

A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em conta a gravidade

e as circunstâncias específicas em que foi cometida, determina a aplicação pela Entidade para a Transparência

de uma das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em representação da

entidade infratora.

Artigo 18.º

Publicação das decisões sancionatórias

As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número anterior são publicadas

na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em secção específica, sem prejuízo da possibilidade

de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

Artigo 19.º

Recurso das decisões sancionatórias

As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto do Tribunal

Constitucional.