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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Interesses, através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a Transparência na plataforma

digital para o efeito.

5 – As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior aceitam que as

informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de domínio público, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 – O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de representação de interesses ou grupos de

interesses, categorizando-as nomeadamente por: parceiros sociais e entidades representadas no Conselho

Económico e Social; representantes de interesses de terceiros; representantes associativos de interesses;

representantes de interesses empresariais; e outros.

Artigo 10.º

Objeto do registo

1 – O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente, as seguintes

informações:

a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;

b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando aplicável;

c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em que ocorrerá a

representação de interesses;

d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de interesses, quando for o caso;

e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que tenham sido titulares de

cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos dez anos anterior à data do registo ou da sua atualização;

f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou de entidades públicas

nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado à data do registo ou da sua atualização.

g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na presente lei.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitarem

a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da realização da atividade de

representação de grupos de interesses, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos da regulamentação

aplicável, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;