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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os

respetivos gabinetes;

e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos e serviços das autarquias locais, incluindo os respetivos gabinetes;

h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local, incluindo os respetivos

gabinetes;

i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;

j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como tal qualificados pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de

órgãos que exerçam poderes públicos de que tenham sido titulares, durante um período de três anos, contados

desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto cargo público ou cargos

equiparados;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.

3 – As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a existência de conflitos

de interesses decorrentes de alguma representação simultânea num mesmo procedimento, salvaguardando a

imparcialidade e objetividade dos contactos efetuados junto das entidades públicas.

Artigo 8.º

Sistema de Transparência dos Poderes Públicos

É criado o Sistema de Transparência dos Poderes Públicos composto pelo Registo de Transparência e pelo

Mecanismo de Pegada Legislativa.

Artigo 9.º

Registo de transparência

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses ou Grupos de Interesses, com

carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do Sistema de Transparência que funciona junto da Entidade

para a Transparência, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente

lei.

2 – O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de plataforma digital única e

centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o tempo, as informações que devem ser

obrigatoriamente declaradas nos termos da presente lei.

3 – A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da Entidade para a

Transparência.

4 – As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam exercer atividade de

representação de interesses ou grupo de interesses junto de entidades que exercem poderes públicos, devem

obrigatoriamente inscrever-se no Registo de Transparência da Representação de Interesses ou Grupos de