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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, a:

a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei; ou

b) Utilizar o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) com caráter público e gratuito,

sob gestão da Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em acesso livre através

da internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico

profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada