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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num registo de

transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no

âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento

de um código de conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos, mas decorrentes de

instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008,

são, aliás, utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o

modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas

normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também

recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de

normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo

exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento

jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a

Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.

É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,

mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que

representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro

determinado e fiável.

Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto

das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de

transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de dois mecanismos, um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os

representantes de interesses legítimos.

O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual terá natureza

pública e gratuita, não se prevendo para já qualquer sanção associada à sua não adoção.

À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será

acompanhado de um código de conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam

interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são

apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses,

dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.

O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes das

entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que o

regime jurídico que agora se apresenta seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente

mais exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um

caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível

máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.