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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o

registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para efeitos de outras sanções aplicáveis ao

caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com

garantias de defesa conduzido pela entidade pública responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou

várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecerem contactos

institucionais, por um período determinado de tempo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação

e violado os deveres constantes da presente lei.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares durante um

período de três anos contados desde o final do exercício de funções, aplicando-se o disposto no n.º 3 do

artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em caso de incumprimento.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

d) O exercício da advocacia e solicitadoria.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou

sucessiva de entidades, sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência,

imparcialidade e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.

Artigo 13.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da