O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE DEZEMBRO DE 2023

5

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos

vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou

ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato

e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando

realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político

ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa

independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

No quadro da nova iniciativa, aproveita-se ainda para clarificar e melhorar o projeto da Legislatura anterior,

considerando a evolução da matéria e os pareceres recebidos ao longo dos trabalhos parlamentares dos últimos

anos, destacando-se as principais modificações:

• Esclarece-se que a regulamentação da atividade não confere qualquer tratamento privilegiado ou

diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a

transparência dos contactos realizados.

• Introduz-se a obrigação de as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses

legítimos de terceiros a título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal, se registarem

previamente com essa indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

• Acautela-se um procedimento para que as entidades que têm direito a inscrição oficiosa (nomeadamente

os parceiros sociais) e que não se vejam automática e oficiosamente inscritas possam ter direito de solicitar a

sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em falta.

• Enfatiza-se que não só não é dispensado o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios

públicos, como não podem, em circunstância alguma, ser criados regimes especiais de acesso a entidades que

realizem atividades de representação de interesses.

• Clarifica-se qual o regime aplicável até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo

prévio, explicitando-se que as entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ir assegurando o registo

e publicitação das audiências por si concedidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei: