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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de

investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,

entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao

Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas

promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global

a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do Decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

Gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as propostas

de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP e que davam resposta às observações do Presidente da

República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime

jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República,

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Na XIV Legislatura o tema regressou à agenda parlamentar com propostas apresentadas pelo CDS-PP, PAN

e PS [Projetos de Lei n.º 30/XIV/1.ª (CDS), n.º 181/XIV/1.ª (PAN) e n.º 253/XIV/1.ª (PS), respetivamente], que

foram objeto de discussão e votação na generalidade.

O projeto então apresentado pelo Partido Socialista teve desde logo em conta as observações da mensagem

do Presidente da República, aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII. Na definição do

âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também à Presidência da República, incluindo as Casas Civil

e Militar e o Gabinete do Presidente, bem como aos Representantes da República para as regiões autónomas,

que assim se juntam ao elenco já constante da versão inicial do decreto, de onde constavam a Assembleia da

República, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os órgãos e serviços da

administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Atendendo também à mensagem presidencial do veto em 2019, o projeto de lei da passada Legislatura

clarificava também o alcance do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver

atividade de representação de interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração

dos clientes e dos principais interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da

pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista, e a identificação dos

rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

Entre outras novidades, acolhia-se a preocupação com a matéria da pegada legislativa (que constava do

programa eleitoral do Partido Socialista de 2019, bem como se integrava nos objetivos a prosseguir no quadro

da estratégia nacional contra a corrupção), clarificava-se o conceito de representação de interesses, definindo

com maior clareza que o exercício de direitos procedimentais ou de petição se deveriam considerar como tendo

claramente natureza distinta e aprimoravam-se outros aspetos de pormenor quanto ao funcionamento do registo.

Apesar da construção de um texto comum entre as três formações políticas no quadro da discussão na

especialidade, a dissolução da Assembleia da República e o encurtamento dos prazos para a conclusão dos

trabalhos ditaria novo adiamento da regulação da matéria.

Neste contexto, na XV Legislatura mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas

apresentadas nas legislaturas anteriores. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um