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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes

de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os gabinetes dos seus membros;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, a:

a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei; ou a

b) Utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) com caráter público, gratuito

e aberto, sob gestão da Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 – As entidades referidas no número anterior que não sejam automática e oficiosamente inscritas têm o

direito de solicitar a sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em

falta.

4 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em acesso livre através

da internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade e seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas postal e eletrónica

profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de