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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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modelo em linha com as soluções das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser

particularmente enriquecida em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades,

com um reforço de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação

de interesses e com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a

instalações e possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

O presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das

entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da regulação do

tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e

estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na

construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de

inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades

de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de

lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e

direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas

em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a

apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas

ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar

a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as

obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das

suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo

cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro

lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que

seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que

realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,

nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm

de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso

a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de