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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 141/XV

COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O

RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE

31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação,funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado

e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de

incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou

relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos

cargos públicos por um período de três a cinco anos.

4 – As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º

ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual por um período de três a cinco anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.