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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 143/XV

REPÕE O REGIME DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR

QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO

DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA,

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado

pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo

1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.

2 – O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo

para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

3 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas

suspende a contagem do respetivo prazo.

Artigo 6.º-B

Garantias de outros titulares de cargos políticos

O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as

necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico

próprio.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus