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31 DE JANEIRO DE 2024

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 142/XV

DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE

1 DE MARÇO, ADEQUANDO-O ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA N.º 1/2023, DE 9 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de

1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril,

44/2019, de 21 de junho, 60/2019,de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto,

adequando-o às alterações introduzidas no Regimento da Assembleia da República pelo Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 16.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do

Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República,

designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões realizadas

pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas pelo Presidente

da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da República, e mais dois dias

por semana.

3 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.