O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2024

21

com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se

verificou com os trabalhadores independentes.

Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para

o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que

queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de

serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites.

Tendo em consideração a normal natureza de carácter temporário, por exemplo por questões de

sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é

socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade.

A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se

desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com

esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-

estudante dependente ou independente.

Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja

compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde

o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo

isso mas, sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus

rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por

exemplo, o estatuto bolseiro.

Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades

educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de

família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que

a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a

estes benefícios é discriminatório e contraproducente.

Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de

rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores

dependentes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos

trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27

anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para

efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de