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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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para tal alterando o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo

9.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA

CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES

Exposição de motivos

Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma

de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode

ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionalmente penalizado.

Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou

seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende

melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade.

Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a

trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da

Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes,