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27 DE MARÇO DE 2024

15

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 30/XVI/1.ª

ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, respaldada no Decreto-Lei n.º 156/2005,

de 15 de setembro, na sua redação atual), é obrigatório o pagamento de «folhas virtuais» do livro de

reclamações.

O artigo 3.º da referida Portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas vendidas

separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»

do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de 11,00 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»

ascende à quantia de 593,91 €2.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei n.º

74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade em

estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se obrigados a

dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de reclamações em

formato físico.

Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá rondar

os 0,50 € por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de dados

eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização do

Livro de Reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto analógico,

criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a manutenção

da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-Geral do

Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser disponibilizado

a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida Portaria.

De notar que a argumentação para a recusa desta alteração prende-se com um suposto efeito

autorregulatório da necessidade de pagamento destes documentos, contudo, esse argumento é prejudicado

1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r