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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo para efeitos de arrendamento

habitacional, quando ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – [(Anterior n.º 8.) (Revogado.)]

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – [(Anterior n.º 10.) (Revogado.)]

12 – [(Anterior n.º 11.) (Revogado.)]

13 – [(Anterior n.º 12.) (Revogado.)]

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Revogar.)

24 – (Anterior n.º 22.)

25 – (Anterior n.º 24.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 23 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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