O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2024

9

Atualmente, um proprietário de uma habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua

habitação no mercado de arrendamento, pagará 25 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa

pelo mesmo valor que paga, o arrendatário perde, de forma direta, esses 25 %. Para além deste custo direto,

se considerarmos os custos habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário,

estamos a falar de um alto desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se

encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos igualmente, conforme já mencionado anteriormente, a redução da taxa

autónoma aplicada às receitas com rendimentos prediais, de forma a estar equiparada à taxa de IRS aplicada

ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis

disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 14,5 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de um ponto

percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – (Novo) Nos termos do n.º 2, é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva entre os