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27 DE MARÇO DE 2024

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a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 25 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 25 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir, tornando-se as mesmas

facultativas:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os

casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS 25 000 (euro), quando acumulem atividade

independente com atividade profissional por conta de outrem desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogar.)

3 – […]

4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o

valor do IAS 25 000 (euro), que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de

outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não

sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogar.)»