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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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profissionais independentes em sede de IVA e de contribuições para a Segurança Social.

Relativamente ao IVA, é importante notar que a isenção de IVA é optativa pelo profissional liberal, sendo que

a sua decisão pode ser tomada com base numa ótica de eficiência fiscal entre a possibilidade de dedutibilidade

do imposto e a sua cobrança, contudo, importa indicar que trata-se de um imposto que dada a sua frequência

de reporte e complexidade do mesmo, é importante que não sejam onerados rendimentos demasiado baixos

dos contribuintes que liquidam imposto sobre aqueles rendimentos em IRS e em Segurança Social. Por esse

motivo, propomos o aumento de 15 000 para 25 000 euros o patamar de rendimentos isentos, por iniciativa do

profissional liberal, em IVA.

Nesse sentido, também é proposta uma harmonização entre o valor possivelmente isento de IVA e o valor

isento em contribuições para a segurança social, por iniciativa do profissional liberal, quando acumulem com

rendimentos enquanto trabalhadores por conta de outrem.

Na alteração é igualmente evidenciado e reforçado a componente de faculdade de não contribuir de forma a

ficar claro que existe a possibilidade dos profissionais liberais de contribuírem apesar de serem abrangidos pela

isenção, como forma a reforçar as suas contribuições e direitos sociais. Por fim, é também proposto que seja

revogada a obrigatoriedade de contribuir para a Segurança Social não existindo rendimentos no período, ou

seja, terminar com a contribuição mínima de 20 euros quando o profissional liberal não recebe rendimentos uma

vez que se trata de um abuso na coleta de contribuições sem um facto gerador dessa mesma contribuição

podendo provocar uma situação de maior constrangimento financeiro em períodos de maior incerteza financeira

do profissional liberal.

Em suma, a Iniciativa Liberal propõe um conjunto de medidas que venham a simplificar a fiscalidade e as

obrigações contributivas sobre os profissionais liberais, aliviando a necessidade de contribuição e liquidação de

IVA, frisando a sua componente facultativa para rendimentos baixos e nas condições previstas na lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

b) À alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação

dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume

de negócios superior a 25 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos: