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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

8

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 26/XVI/1.ª

BAIXA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DE IRS DAS RENDAS E FACILITA AS SITUAÇÕES DE

MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS PAGAS AO VALOR DE RENDAS

RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS

Exposição de motivos

O mercado de arrendamento habitacional em Portugal vive hoje dividido entre duas realidades, por um lado,

existe um conjunto significativo de agregados familiares que possuem contratos de arrendamento antigos com

valores baixos para a realidade atual do mercado e cujo os contratos se encontram limitados por força da lei,

por outro, vemos uma procura crescente por novos contratos de arrendamento, por força do aumento dos preços

da aquisição de habitação, com o aumento da oferta no mercado de arrendamento não acompanhar a procura,

provocando a escalada de preços nestes novos contratos.

De acordo com os dados dos Census, o número de alojamentos familiares arrendados aumentou 16 % entre

2011 e 2021 quando o número de alojamentos familiares aumentou apenas 4 %.

No mesmo período, entre 2011 e 2021, os arrendamentos com rendas inferiores a 300 euros mensais apenas

reduziram 10 %, representando ainda cerca de 50 % dos contratos de arrendamento, enquanto o número de

arrendamentos acima dos 300 euros aumentaram cerca de 66 %, reflexo do aumento significativo dos preços

nos novos contratos de arrendamento.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem propor que sejam dados passos substanciais para a

redução dos preços no mercado de arrendamento, nomeadamente, promovendo um aumento da oferta de

habitações para arrendamento, tendo em conta dois aspetos fiscais essenciais para o incentivo ao

arrendamento: o incentivo à colocação no mercado de casas vazias por pessoas deslocadas no País e a redução

substancial da tributação autónoma dos rendimentos prediais, de forma a equiparar à tributação dos outros

rendimentos, nomeadamente, rendimentos de trabalho, valorizando significativamente quem possui contratos

mais longos.