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27 DE MARÇO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 27/XVI/1.ª

ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIA

O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu n.º 2, que quando o «documento de

transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes

necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que tenha sido objeto

de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido através do Portal

das Finanças, ou num documento em papel, estes «devem ser processados em três exemplares, com uma ou

mais séries, convenientemente referenciadas.»

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em

conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos são

claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando existam

pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três

exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do Regime de Bens em Circulação

O artigo 14.º do Regime de Bens em Circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as

normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não

estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.