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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07

€. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que

prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de

eletricidade e gás.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.42 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XVI/1.ª (*)

(REDUZ O IVA SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES)

Exposição de motivos

A prevalência dos impostos indiretos é muito superior em Portugal, onde estes valem 43 % da receita total,

face à média dos países da UE, onde têm um peso de apenas 34 %. São vários os tributos que contribuem para