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3 DE ABRIL DE 2024

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este desequilíbrio, sendo o mais importante o IVA que se aplica ao consumo de bens e serviços. Devido às suas

taxas elevadas, mas também às escolhas que colocam bens indispensáveis, como a energia ou as

telecomunicações, no escalão máximo do IVA, este imposto tornou-se numa forma regressiva de tributação, que

afeta mais quem dedica uma parcela maior do seu rendimento a consumos relativamente inelásticos.

Segundo o relatório estatístico da ANACOM para fevereiro de 2024, os preços das telecomunicações,

medidos através do respetivo grupo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aumentaram 5,8 % face ao mês

anterior, em consequência de um «ajustamento de preços» dos prestadores que afetou as ofertas em pacote,

de serviços telefónicos móveis e de banda larga móvel através de PC, tablet, pen, router. Foi o maior aumento

mensal desde maio de 1993. Em termos internacionais, a taxa de variação média dos últimos 12 meses dos

preços das telecomunicações em Portugal foi superior à verificada na União Europeia (UE27) em 3,6 p.p., onde

a taxa foi de 1,3 %. Portugal registou a 3.ª variação de preços mais elevada entre os países da UE27.

Após o aumento de até 7,8 % nos preços dos serviços de telecomunicações, que os consumidores sentiram

desde o início de 2023, segundo a DECO, surgiu agora um novo aumento para 2024, de 4,3 %, por parte dos

três grandes operadores nacionais, ou seja, em dois anos os consumidores vão ser sujeitos a um aumento de

12,1 %. Estes aumentos, muito para além do compreensível, mesmo no quadro de inflação, revelam a falácia

do mercado liberalizado e justificam uma intervenção no sentido de regular os preços de um bem tão essencial

como as telecomunicações.

Esta intervenção não exclui, no entanto, a pertinência da redução da taxa de IVA aplicada a estes serviços.

As telecomunicações, que integram a lei dos serviços públicos essenciais, são hoje serviços indispensáveis em

qualquer agregado familiar e representam uma parte considerável do seu orçamento.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação de serviços de

telecomunicações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024.

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