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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª (*)

(DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AOS

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E A OUTROS TRABALHADORES QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE

AUTORIDADE OU DE POLÍCIA CRIMINAL)

Exposição de motivos

É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança e dos militares das

Forças Armadas são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os

vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras

particularidades específicas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à

disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Não obstante, e apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os

mesmos, os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos

suplementos abonados.

É possível discernir três regimes distintos.

De um lado, temos o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR): relativamente a estes profissionais, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14

de setembro, procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

De outro lado, temos os militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado, dos

três ramos das Forças Armadas, cuja componente fixa do suplemento de condição militar foi aumentado para

100 € mensais, pagos em 14 meses, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro.

Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, mas a aplicação da majoração do subsídio por serviço

nas forças de segurança retroagiu ao dia 1 de janeiro de 2023.

E temos, numa categoria diferente, o pessoal que presta serviço na Polícia Judiciária.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %) mensais

pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao pessoal da

carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

As semelhanças entre os aludidos diplomas não são muitas, mas as diferenças são assinaláveis:

⎯ Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR e o suplemento de

condição militar têm uma componente fixa e uma componente variável;

⎯ Já o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem

remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança, em 2021, e

do suplemento de condição militar, em 2023, foi de 69 € mensais, ao passo que o suplemento de missão para

os elementos da carreira de investigação da PJ passam ascendem a 1026,86 € mensais (ilíquidos) a partir de 1

de janeiro de 2024;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf