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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo

Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a

outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal.

2 – O suplemento objeto da presente lei é denominado suplemento de risco.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:

a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;

b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e praças;

c) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente

da GNR;

d) Ao pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda Prisional;

e) Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);

f) Ao pessoal militar das Forças Armadas.

2 – O suplemento de risco é aplicável aos órgãos da administração tributária e da segurança social, quando

em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e,

ainda, aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções de órgão de polícia

criminal ou de autoridade de polícia criminal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de

setembro.

Artigo 3.º

Condições de atribuição e graduação do suplemento

Às condições de atribuição e graduação do suplemento de risco ao pessoal referido no artigo anterior aplica-

se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Valor mensal do suplemento

O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para

o cargo de diretor nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 5.º

Graduação do valor do suplemento

1 – O valor mensal do suplemento é graduado e calculado por aplicação de uma percentagem sobre o valor

das remunerações base mensais previstas no artigo anterior.

2 – As percentagens previstas no número anterior são definidas por diploma do Governo.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrada

em vigor.