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17 DE ABRIL DE 2024

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via de regra através da extensão do prazo de pagamento combinado com o valor mensal das prestações,

irresistivelmente baixo mas, todavia, muito estendido no tempo.

É por isso essencial que práticas predatórias como as que se descrevem sejam evitadas e a matéria

legislada, de modo aliás que garanta a regulação e supervisão do setor, mas não só: que a legislação daqui

saída seja empenhada na proteção das pessoas, tenha em atenção os seus direitos constitucionalmente

previstos e os princípios básicos de qualquer relação contratual: autonomia da vontade, força obrigatória dos

contratos, equilíbrio contratual e boa-fé.

Com efeito, não é comparável a dimensão de um cidadão face a uma instituição financeira ou os meios à

disposição desta, sobretudo quando aquele não interveio na decisão de transmitir a sua dívida; quando não

chega a saber, muitas vezes durante um período de tempo excessivo, quem a adquiriu; e quando descobre

serem defuntos os direitos que tinha junto da instituição financeira com a qual contraiu o crédito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Transponha a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, evitando um procedimento

por incumprimento de Portugal e respetivas consequências legais;

2. Consulte as associações de defesa do consumidor sobre o tema;

3. Na transposição da diretiva tenha especial enfoque na proteção dos cidadãos que contraíram ou irão

contrair créditos, designadamente:

a) Garantindo que estes são clara e inequivocamente informados, aquando da outorga de qualquer tipo de

contrato de crédito, das consequências do incumprimento, incluindo, no limite, da possibilidade de alienação da

sua dívida;

b) Garantindo aos titulares de dívida que as instituições de crédito não podem, em caso de dificuldade no

cumprimento ou de incumprimento, alienar os seus créditos sem passar por procedimentos alternativos,

adequados, estruturados de modo realista, que tenham em conta a situação do devedor e ofereçam soluções

de cumprimento equilibradas e passíveis de concretização;

c) Proibindo a transmissão de dívida que esteja a ser liquidada ao abrigo de um acordo de pagamento e

definindo o prazo mínimo, não inferior a 90 dias, a partir do qual, em caso de incumprimento, a instituição

financeira a pode alienar;

d) Assegurando que o procedimento de venda da dívida, quando este acontece, é acompanhado de toda a

informação relevante, reflete o seu valor à data do negócio e é imediatamente transmitido ao cliente de modo

que este saiba quem passa a ser a sua contraparte;

e) Garantindo ao devedor o recurso aos mesmos direitos que lhe assistem relativamente à instituição

financeira.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XVI/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Portugal precisa das Forças Armadas e dos seus militares profundamente comprometidos com o