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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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usam estas vias, fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por

esse facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto,

o custo de vida é bastante elevado especialmente tendo em conta o ordenado médio.

Como é que é suposto os portugueses com um salário médio de 1500 euros, conseguirem uma renda média

de quase 1600 euros e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?

O Governo deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas

despesas em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as

zonas do interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são

superiores, situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.

Razão pela qual o Chega vem propor uma isenção gradual do pagamento de portagens, ou seja, de forma

faseada e com prioridade para as vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos

contratos com as concessionárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a implementação de um plano de isenção do pagamento de portagens em todo o

País, mas com prioridade para a zona interior e ainda nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas,

correspondentes a antigas autoestradas em regime SCUT – Sem Custos para os Utilizadores ou onde não

existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança (Algarve e Minho):

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Litoral Norte.

Artigo 2.º

Plano de isenção do pagamento de portagens

1 – O Governo, no prazo de dois anos, aprova um plano que tenha em vista a isenção do pagamento de

portagens, que deve ser implementado até final do ano de 2025, de forma gradual.

2 – No âmbito do plano previsto no presente artigo, deve ser aplicada uma redução de 50 % das taxas de

portagem em todas as ex-SCUT ainda em 2024 e de 75 % durante o ano de 2025, data em que passa a vigorar

a isenção total da obrigação de pagamento de taxa de portagem.

3 – O referido plano deve ser apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da

data da aprovação do presente diploma.

Artigo 3.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do plano de isenção do pagamento de portagens.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Orçamento do Estado, posterior