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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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PROJETO DE LEI N.º 88/XVI/1.ª

RECONHECE A FIGURA DO ANIMAL COMUNITÁRIO E PROMOVE A REALIZAÇÃO DE UMA

CAMPANHA EXTRAORDINÁRIA DEESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio inaugurar um novo paradigma de controlo e gestão da população

animal, abolindo a occisão (ou abate) de animais errantes como medida de recurso comum e acolhendo

estratégias efetivas e éticas como sejam o fomento da esterilização e a promoção de campanhas de adoção de

animais errantes e abandonados.

Para o efeito, o Estado assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desses objetivos, em

colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de

ambiente e de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada lei, sob a epígrafe «Deveres do

Estado».

É ao Estado e às autarquias locais que compete zelar pelo respeito e proteção dos animais em estado de

errância ou abandono e adotar as medidas que se mostrem adequadas a garantir um destino condigno aos

mesmos, em conformidade com o respetivo estatuto de seres sensíveis, expressamente reconhecido pelo

Código Civil.

É inegável a importância social que os animais de companhia representam nas sociedades modernas atuais,

cultural e habitualmente considerados e tratados como autênticos membros das famílias e das comunidades

onde estão inseridos, sendo que mais de metade dos lares portugueses detêm animais de companhia, de acordo

com vários estudos realizados.

De acordo com o European Pet Food Report1 estima-se que, em 2021, os cidadãos da UE detêm 72,7

milhões de cães e 83,6 milhões de gatos2.

Em Portugal, segundo um estudo da FEDIAF3 de 2021, há pelo menos 4 616 000 animais de companhia.

Não obstante, o abandono continua a ser um flagelo no nosso País, assinalando-se, de acordo com os dados

oficiais, mais de 40 mil animais acolhidos pelos centros de recolha oficial em 2021. Dados estes que não incluem

os animais detidos pelas associações de proteção animal ou animais que se encontrem em situação de errância.

A sobrepopulação animal, decorrente do abandono e da reprodução não controlada de animais de companhia

leva igualmente a que se encontrem frequentemente animais a deambular nas vias e locais públicos. O exposto

inclui necessariamente gatos e cães que, sem possuírem um detentor único e definido, se fixam num território

limitado do espaço público e aí permanecem integrados na comunidade local, sendo mantidos e acarinhados

por moradores e pela coletividade, como tal, estabelecendo uma relação de dependência destes.

Acontece que, no caso específico dos gatos, a referida Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, previu

expressamente a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) como forma de

gestão da população de gatos em estado de errância, dispondo, no seu artigo 4.º, o seguinte: «O Estado, por

razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura,

vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de

programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.»

Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a citada lei, fixou as condições a que

devem obedecer os programas de esterilização de animais em estado de errância e os programas CED.

Concretamente no que respeita aos programas CED, dispôs, em consonância com as diretrizes

estabelecidas pela Lei n.º 27/2016, a possibilidade de a gestão dos mesmos ser atribuída a organizações de

proteção animal.

Se estes animais não estivessem integrados em colónias de rua controladas, devidamente esterilizados e

acompanhados, não só aumentaria exponencialmente a população animal, como, com a sua captura, acabariam

alojados em centros de recolha oficiais (CRO) e, como tal, mantidos pelos municípios, o que, no caso dos gatos

1 https://food.ec.europa.eu/safety/eu-agri-food-fraud-network/eu-coordinated-actions/illegal-movement-pets_en 2 https://europeanpetfood.org/about/annual-report/ 3 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org)