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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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animais.

3 – Os programas referidos no n.º 1 podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante

proposta de particulares, singulares ou coletivos, nomeadamente das associações de proteção animal, a quem

a câmara municipal atribua a gestão respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso

dos animais comunitários, de pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade

local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão

da câmara municipal.

4 – Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais

de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em parceria

com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa

social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim

de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em

situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considerando a sobrepopulação animal, tratando-se

de animais de matilha, ou seja, assilvestrados, cuja permanência nos locais onde habitualmente se encontram

ou a matilha se constituiu se torne inviável, devem os mesmos ser esterilizados e, sempre que possível,

encaminhados e alojados em parques de matilhas criados para o efeito.

6 – Os programas de esterilização previstos no número anterior devem decorrer anualmente sob a supervisão

da autoridade veterinária concelhia, que deve incluir nos relatórios de atividade a enviar à DGAL e à DGAV o

número de animais errantes esterilizados, devolvido ao seu habitat ou recolhidos e encaminhados para adoção

ou parques de matilhas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) «Animal errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do

controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado ou registado como animal comunitário;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]