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3 DE MAIO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e regula a figura do animal comunitário e prevê a criação de parques de matilhas e

possibilidade de realização extraordinária de programas de esterilização em canídeos que se encontrem em

situação de errância, procedendo:

a) à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede

de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população;

b) à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto,

e pelos Decretos-Leis n.os 20/2019, de 30 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

c) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de

março, e 12/2022, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando

o Sistema de Informação de Animais de Companhia; e

d) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

20/2019, de 30 de janeiro, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto, que

aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e

estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de

animais suscetíveis à raiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais de

companhia, mesmo que se encontrem em situação de errância ou que sejam considerados como animais

comunitários e de adoção de animais abandonados.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que

necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos

e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.

2 – Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos,

concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários,

designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de