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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que

forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.

3 – Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro

de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido.

4 – Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos

ou de restos de comida, devendo os comedouros e o espaço ser limpo após a alimentação do animal.

5 – Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos

pelo centro de recolha oficial.

6 – Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do

animal comunitário no local, nomeadamente, por questões relacionadas com a sua segurança e bem-estar,

poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a suspensão temporária, ou proceder

à recolha do animal para o centro de recolha oficial, associação zoófila legalmente estabelecida ou entregue a

família de acolhimento temporário, a fim de ser encaminhado para adoção.

7 – Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a

presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 19.º;

j) […]

k) […]

l) […]

m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;

n) A violação do disposto no artigo 20.º-A.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 20.º-A quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem

ou de animal;

3 – […]

4 – […]

5 – […]