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3 DE MAIO DE 2024

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dos coffeeshops, o Luxemburgo tem em curso um plano-piloto bietápico que prevê autocultivo e um sistema de

dispensários, e a Chéquia apresentou já um plano para um mercado regulado.

A lei alemã, que entrou em vigor a 1 de abril de 2024, dá um novo impulso à legalização da canábis,

mostrando que é possível fazê-lo dentro dos tratados internacionais e dentro da União Europeia. Nela, prevê-se

que as pessoas com mais de 18 anos possam estar em posse de até 25 g de canábis seca e que possam ter

no seu domicílio habitual até 50 g de canábis e até 3 plantas vivas desde que para seu próprio consumo. Prevê

ainda o cultivo comunitário, através de associações ou cooperativas de cultivo, que podem ter até um máximo

de 500 associados e que podem distribuir até 25 g de canábis por dia ou até 50 g de canábis por mês a um

associado. Prevê ainda que as condenações penais pelos atos agora descriminalizados sejam retirados dos

registos criminais das pessoas singulares e que o impacto social da lei seja monitorizado e avaliado.

Este é o modelo que se propõe também com a presente lei, que em muitos aspetos se assemelha ao já

aprovado e em vigor em Malta, e que tem provado funcionar e poder ser aplicado dentro da UE e com os tratados

internacionais ainda em vigor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico aplicável à posse, cultivo e consumo de canábis para fins não

medicinais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta pertencente ao género Cannabis,

assim como a resina e o óleo obtidos a partir dessa mesma planta, excetuando-se:

i) A canábis para fins medicinais ou médico científicos, regulada por legislação própria;

ii) O material de propagação, como sementes e estacas;

iii) O cânhamo industrial, plantas e produtos derivados com THC inferior a 0,3 %

b) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito no domicílio habitual, para consumo próprio e sem intenção ou

objetivo comercial;

c) «Cultivo coletivo para uso pessoal», o cultivo feito no âmbito de associações de cultivo com o objetivo de

distribuição de canábis para uso pessoal dos seus associados, sem qualquer intenção ou objetivo comercial;

d) «Associação de cultivo», organização sem fins lucrativos que adota a forma de associação ou de

cooperativa, com o objetivo de cultivo e distribuição de canábis pelos seus associados, assim como distribuição

de material de propagação.

Capítulo II

Permissões e proibições

Artigo 3.º

Posse, cultivo e consumo

1 – A posse, cultivo e consumo de canábis para fins não medicinais não representam ilícitos