O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2024

15

Artigo 7.º

Proibição de publicidade e patrocínio

É proibida a publicidade a produtos de canábis ou que incentive o consumo de canábis, assim como qualquer

publicidade ou forma de patrocínio das organizações de cultivo.

Capítulo III

Cultivo

Artigo 8.º

Cultivo para uso pessoal

1 – As pessoas com 18 ou mais anos podem cultivar em privado, no seu domicílio habitual, até três plantas

de canábis em simultâneo.

2 – A canábis proveniente do cultivo previsto no número anterior destina-se a uso pessoal e não pode ser

comercializada.

3 – A pessoa que faça cultivo para uso pessoal é responsável por proteger a canábis e o material de

propagação contra o acesso de terceiros.

Artigo 9.º

Cultivo coletivo para uso pessoal

1 – As pessoas com 18 ou mais anos podem organizar-se em associações ou cooperativas com o objetivo

de realizar um cultivo coletivo de canábis e distribuir o produto do seu cultivo, sementes e materiais de

propagação pelos associados.

2 – As atividades da associação de cultivo coletivo não têm fim comercial, sendo proibida a venda do produto

do cultivo.

3 – As associações de cultivo coletivo de canábis têm um limite máximo de 500 associados.

4 – Nenhum dos seus associados pode ter menos de 18 anos e nenhuma pessoa pode ser associada em

mais do que uma associação de cultivo.

5 – Para ser aceite como associada, a pessoa, para além da inscrição na associação de cultivo, deve:

a) possuir documento de identificação válido;

b) fazer prova de que é maior de idade;

c) fazer prova de ter domicílio ou residência habitual em Portugal;

d) assinar declaração em como não faz parte de outra associação de cultivo coletivo de canábis.

Capítulo IV

Associações de cultivo

Artigo 10.º

Autorização para cultivo coletivo

1 – As associações e cooperativas para cultivo coletivo de canábis necessitam de autorização para operar.

2 – A autorização só pode ser dada a associações e cooperativas criadas para o efeito ou que tenham

explicitamente este fim no seu objeto.

3 – A autorização é solicitada pelas pessoas com capacidade de representar a associação ou cooperativa,

que se responsabilizam pelo cumprimento integral da presente lei.

4 – No ato de solicitação de autorização, os legais representantes da associação ou cooperativa devem

indicar o nome e morada da sede da organização, a escritura pública de constituição, bem como os respetivos