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3 DE MAIO DE 2024

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Artigo 18.º

Ilícitos contraordenacionais e criminais

Os atos de posse, cultivo, consumo, distribuição ou comercialização de canábis não previstos na presente

lei continuam a constituir ilícitos contraordenacionais ou criminais puníveis com coima ou pena de prisão nos

termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 19.º

Registo criminal de pessoas singulares

Com a descriminalização das condutas previstas na presente lei, cessam os efeitos penais das condenações

proferidas até à sua entrada em vigor e, por consequência, deve ser ordenado o cancelamento definitivo da

condenação no registo criminal, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea d), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

Artigo 20.º

Avaliação do impacto social da lei

Os relatórios anuais produzidos pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências avaliam

também o impacto da presente lei, nomeadamente na proteção da saúde, na segurança e na criminalidade.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 90/XVI/1.ª

CRIA GABINETES JURÍDICOS NOS AEROPORTOS E REFORÇA OS MECANISMOS DE ACESSO AO

DIREITO NAS ZONASINTERNACIONAIS

Exposição de motivos

O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva são princípios consagrados na Constituição da República

Portuguesa. No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para toda a gente. É incompatível

com o Estado de direito que existam locais onde o direito não chegue. E há muito que podia ser diferente.

De facto, a Lei de Imigração – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, a possibilidade

de celebração de um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos

Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos postos de fronteira.