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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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h) quantidade de canábis e de material de propagação destruído.

8 – As associações de cultivo devem comunicar anualmente à entidade responsável pela autorização de

funcionamento as informações previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior.

Artigo 14.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela associação responsável pela sua guarda à autoridade competente pela autorização da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 15.º

Garantia de qualidade

De forma a garantir a qualidade da canábis produzida e reduzir os riscos para a saúde de quem a consome, a

Direção-Geral da Alimentação e Veterinária elabora normas e recomendações sobre o cultivo de canábis para

fins não medicinais, nomeadamente sobre o uso de fitofarmacêuticos e outros aspetos com impacto direto na

saúde.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica às situações previstas no regime jurídico para posse, cultivo e

consumo de canábis para fins não medicinais, aprovado pela Lei n.º …».

Artigo 17.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A presente lei não se aplica às situações previstas no regime jurídico para posse, cultivo e consumo de

canábis para fins não medicinais, aprovado pela Lei n.º …».