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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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contraordenacionais ou criminais se realizados em conformidade com o presente regime jurídico.

2 – Os atos de posse, cultivo, consumo, distribuição ou comercialização de canábis não previstos na presente

lei continuam a constituir ilícitos contraordenacionais ou criminais puníveis com coima ou pena de prisão nos

termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 4.º

Posse autorizada de canábis

1 – As pessoas com 18 ou mais anos podem ter em sua posse, desde que para consumo próprio:

a) até 25 gramas de canábis, no caso de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta da canábis,

com base no seu peso após secagem; ou

b) até 5 gramas de resina de canábis; ou

c) até 2,5 gramas de óleo de canábis

2 – Podem ainda ter no seu domicílio habitual:

a) até 50 gramas de canábis, no caso de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta da canábis,

com base no seu peso após secagem, ou até 10 gramas de resina de canábis ou até 5 gramas de óleo de

canábis, desde que para consumo próprio;

b) até 3 plantas de canábis vivas, em simultâneo, desde que para consumo próprio.

3 – O conjunto das quantidades previstas no presente artigo não pode, em caso algum, exceder as

quantidades máximas previstas na alínea a) do anterior n.º 2.

4 – Sem prejuízo dos números anteriores, as pessoas com 18 ou mais anos podem ser autorizadas a deter

canábis em quantidade superior à prevista nos números anteriores, desde que dentro da propriedade de uma

associação de produtores titulares de uma licença nos termos do artigo 10.º.

Artigo 5.º

Sementes e outro material de propagação

1 – A posse e utilização de sementes e outro material de propagação é permitida desde que não se destinem

a cultivo não autorizado nos termos do presente regime jurídico.

2 – É permitida a aquisição de sementes autorizadas em Portugal, assim como a importação de sementes

de canábis para cultivo para uso pessoal no seu domicílio habitual e para cultivo coletivo para uso pessoal em

associações de cultivo, desde que a partir de Estados-Membros da União Europeia.

3 – As sementes e outro material de propagação podem ainda ser obtidos junto da associação de cultivo,

nos termos do artigo 12.º.

Artigo 6.º

Restrições de locais de consumo

É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Nos locais de trabalho;

b) Em locais fechados de frequência pública;

c) Em locais públicos ou privados de frequência pública destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados

ou ao ar livre;

d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes.