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3 DE MAIO DE 2024

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constituídas e desde que com autorização emitida e válida.

8 – As associações de cultivo podem distribuir um máximo de cinco sementes ou cinco estacas por mês civil

a membros e terceiros que tenham como objetivo o cultivo para uso pessoal.

9 – Os membros e terceiros não podem transmitir a terceiros as sementes e as estacas que tenham recebido

da associação de cultivo.

Artigo 13.º

Atividades interditas e obrigações das associações de cultivo

1 – As associações de cultivo não podem distribuir canábis misturada ou combinada com tabaco, nicotina,

produtos alimentares, alimentos para animais, aditivos ou outros produtos.

2 – As associações de cultivo não podem ter ou fazer publicidade a si ou aos seus produtos, dentro ou fora

da sua propriedade.

3 – As associações de cultivo só podem transmitir canábis e material de propagação em embalagens neutras.

4 – Devem ainda fornecer à pessoa que recebe a canábis ou o material de propagação uma ficha de

informação que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a) Peso em gramas, quando aplicável;

b) Data da colheita, quando aplicável;

c) Prazo de validade, quando aplicável;

d) Variedade;

e) Teor médio de THC em percentagem;

f) Teor médio de CBD em percentagem.

5 – Ao distribuírem canábis e material de propagação, as associações de cultivo ficam ainda obrigadas a

divulgar informações cientificamente comprovadas sobre o consumo de canábis e os riscos do seu consumo,

bem como informações sobre centros de aconselhamento e tratamento relacionados com o consumo de

canábis.

6 – Para concretização do número anterior, a Direção-Geral da Saúde, o Infarmed e o Instituto para os

Comportamentos Aditivos e as Dependências, elaboram uma ficha informativa com informações sobre:

a) os possíveis danos neurológicos e para a saúde causados pelo consumo de canábis, nomeadamente em

idades precoces;

b) as precauções necessárias para proteger as crianças e os jovens, incluindo o não consumo durante a

gravidez e a amamentação;

c) as interações medicamentosas e utilização mista com outras substâncias psicoativas;

d) os impactos cognitivos e sensoriais do consumo e a restrições à capacidade de conduzir e operar

máquinas;

e) informações sobre centros de aconselhamento e tratamento relacionados com o consumo de canábis.

7 – As associações de cultivo estão obrigadas a documentar permanentemente a seguinte informação:

a) quantidade de canábis, em gramas, e quantidade de material de propagação que se encontra no interior

da propriedade;

b) quantidade de canábis produzida, em gramas;

c) teor de THC da variedade ou variedades cultivadas e do produto distribuído;

d) quantidade de canábis distribuída, em gramas, e quantidade de sementes e estacas distribuídos para

cultivo doméstico para uso pessoal e para cultivo coletivo por outras associações de cultivo;

e) membros a quem foi distribuída canábis ou material de propagação e suas quantidades mensais;

f) terceiros a quem foi distribuído material de propagação e quantidade mensal;

g) associações de cultivo a quem foi distribuído material de propagação, quantidades e responsáveis legais

por essas associações;