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3 DE MAIO DE 2024

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«Artigo 38.º

[…]

1 – A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença

de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado livremente escolhido pelo

cidadão estrangeiro, a expensas do próprio, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do

interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.

2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular

do seu país de origem.

3 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso ou advogado, com

indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa

entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo de

interposição.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.

3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua

disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A, aplicando-se com as devidas

adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para

diligências urgentes ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe,

neste caso, suportar os respetivos encargos.

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com as alterações posteriores, com a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Gabinetes jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objetivo de garantir o direito à

informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.

2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos

gabinetes jurídicos.

3 – O Governo cria as condições, através de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados, no

sentido de garantir a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.

4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.

5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos

termos do presente diploma.»